Todos os pedidos com o nome B PRODUTO

B PRODUTO

906681880
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
906681880
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
27/08/2013
Concessão
20/02/2018
Vigência até
20/02/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Nome e sede alterados.

  2. 20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 26/12/2017 · RPI 2451 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Os itens "CONTROLE DE REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA ARTIGOS ESCOLARES E CONTROLE DE REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA BRINQUEDOS" foram excluídos da especificação tendo em vista o acolhimento dos esclarecimentos prestados na petição de cumprimento de exigência n.º 850160248039, de 04/11/2016.

  4. 27/06/2017 · RPI 2425 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Por alteração na marca devido ao cumprimento de exigência e a mudança de natureza.

  5. 28/03/2017 · RPI 2412 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Considerando o cumprimento de exigência e a opção por se tornar marca de serviço, observe a necessidade de adequar a marca solicitada a nova natureza. Isto porque a presença do termo "certificação" no elemento nominativo de marcas de natureza diversa à de marca de certificação pode levar o público-alvo ao engano, de modo a constituir infringência do disposto no inciso X do art. 124 da LPI. Caso opte por manter o termo na marca, deve-se declarar o interesse em prosseguir como marca de certificação.

  6. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  7. 21/01/2014 · RPI 2246 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2462. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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