Todos os pedidos com o nome B BONINA

B BONINA

926618547classe 25COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
926618547
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
25
Titular
COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME
UF do titular
PB
Depósito
12/05/2022
Concessão
04/06/2024
Vigência até
04/06/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/06/2024 · RPI 2787 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o indeferimento.

  4. 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por ?BONINA? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 define ?Casos específicos no exame da distintividade e prescreve os seguintes procedimentos quanto a denominações de cores e sua relação com os produtos especificados:5.9.9 Casos específicos no exame da distintividadeMarcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintivaPara ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.Do exame: No caso ora em lide, a requerente pleiteia o signo ?BONINA? visando a assinalar produtos do vestuario confeccionado. Sabe-se que o vocabulo ?bonina? se refere a flor ou à cor da mesma também se aplicando a cores de tecidos e/ou artigos do vestuario. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer elemento nominativo ou figurativo que afaste a irregistrabilidade do sinal ?BONINA?. Isto posto em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.:

  5. 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2787. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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