Todos os pedidos com o nome B & B

B & B

823034771
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
823034771
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
21/02/2001
Concessão
13/02/2007
Vigência até
13/02/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. 30/07/2024 · RPI 2795 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  3. 02/07/2024 · RPI 2791 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 25/05/2021 · RPI 2629 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.

  5. 26/01/2021 · RPI 2612 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: BAÚ PARA BRINQUEDOS; BEBÊS (ANDADOR PARA -); BERÇOS; BIBLIOTECAS (PRATELEIRAS DE -); BUSTOS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; CABELEIREIROS (CADEIRAS DE BRAÇOS PARA -); CABIDEIROS NÃO METÁLICOS; CABIDES PARA VESTUÁRIO, NÃO METÁLICOS; CABIDES [MÓVEIS]; CADEIRAS ALTAS PARA BEBÊS; BANDEJAS DE MESAS; CAMAS D'ÁGUA, EXCETO PARA USO MÉDICO; CAMAS HIDROSTÁTICAS, EXCETO PARA USO MÉDICO; CAMAS (RODÍZIOS PARA -), NÃO METÁLICOS; CARTEIRAS DE ESTUDANTES; CERCADO DE BEBÊ; CESTARIA; CESTOS NÃO METÁLICOS; COLCHÕES DE PALHA; CONCHAS; CONCHAS (IMITAÇÕES DE -); CONCHAS DE OSTRAS; CONTAS (CORTINAS DE -) PARA A DECORAÇÃO; CONTÊINERES FLUTUANTES, NÃO METÁLICOS; CONTÊINERES NÃO METÁLICOS [ARMAZENAGEM E TRANSPORTE]; CORDÕES EM CORTIÇA; CORTINAS (RODÍZIOS PARA -); CORTINAS DE BAMBU; CORTINAS DE PÉROLAS PARA A DECORAÇÃO; ESPELHO (PLACAS DE VIDRO PARA -); ESPELHOS; ESTÁTUAS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; ESTATUETAS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; ESTOJOS DE MADEIRA OU EM MATÉRIAS PLÁSTICAS; FLORES (PEDESTAIS PARA VASOS DE -); GRADES DE MADEIRA; GUARNIÇÕES DE CAMAS, NÃO METÁLICAS; MADEIRA (DIVISÓRIAS DE -) PARA MÓVEIS; MESA COM RODÍZIOS PARA COMPUTADOR; MÓBILES [OBJETOS PARA A DECORAÇÃO]; MOBILIÁRIO ESCOLAR; MÓVEIS (DIVISÓRIAS DE MADEIRA PARA -); OBJETOS DE ARTE DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; PORTA GUARDA-CHUVA; PORTA-CHAPÉUS; PORTA-REVISTAS; PORTAS (GUARNIÇÕES DE -), NÃO METÁLICAS; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA DATILOGRAFIA; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA MÁQUINAS DE ESCREVER; QUADROS (MOLDURAS PARA -); SUPORTE PARA MÁQUINAS DE CALCULAR; TÁBUAS DE CARNE [MESAS DE AÇOUGUE] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ALMOFADAS; ARMÁRIOS; ARMÁRIOS [GUARDA-LOUÇAS]; ARQUIVOS [MÓVEIS]; ARTIGOS DE CAMA, EXCETO ROUPA DE CAMA; ASSENTOS [CADEIRAS]; BALCÕES [MESAS]; BANCADAS DE LAVATÓRIO [MOBILIÁRIO]; BANCADAS DE TRABALHO; BANCOS [MÓVEIS]; BAÚS [MÓVEIS] NÃO METÁLICOS; BIOMBOS; CADEIRAS DE BRAÇOS [POLTRONAS]; CADEIRAS [ASSENTOS]; CADEIRAS [ASSENTOS] METÁLICAS; CAMAS (COLCHÕS DE MOLAS PARA -); CAMAS *; CANAPÉS [MÓVEIS]; CARRINHOS DE CHÁ COM RODINHAS; CARRINHOS DE CHÁ COM RODÍZIOS; CARINHOS DE SERVIR À MESA [MÓVEIS]; CARRINHOS [MOBILIÁRIO]; COLCHÕES *; COLCHÕES DE AR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; CÔMODA COM GAVETAS; DESENHO (MESAS PARA -); ESCRIVANINHAS; ESCRIVANINHAS [MÓVEIS]; ESPREGUIÇADEIRAS; ESPREGUIÇADEIRAS [CADEIRAS DE DESCANSO]; GARRAFAS (ARMÁRIOS PARA -) [GARRAFEIRAS]; GUARDA-COMIDAS NÃO METÁLICOS; JARDINEIRAS [MÓVEIS]; MESAS *; MOBILIÁRIO (PEÇAS DE -); MÓVEIS (GUARNIÇÕES PARA -), NÃO METÁLICAS; MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO; PRATELEIRAS; PRATELEIRAS DE MÓVEIS; PRATELEIRAS PARA MÓVEIS DE ARQUIVO; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA ARRUMAÇÃO; SOFÁS; TRAVESSEIROS; TRAVESSEIROS DE AR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; VIDRO PRATEADO [ESPELHOS]; VITRINES; VITRINES [MÓVEIS] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram apresentadas provas de uso para todos os itens constantes do Certificado de Registro.

  6. 24/09/2020 · RPI 2594 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de ?Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição? quando o requerente cumpria efetivamente ?Cumprimento de exigência [em processo de registro]?. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do subitem "Complementação de Retribuições?, do item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU, do Manual de Marcas, para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de ?Cumprimento de exigência [em processo de registro]? (código de serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382) e apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

  7. 12/03/2019 · RPI 2514 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    As notas fiscais trazidas não apresentam a marca tal como consta em seu certificado de registro, na forma mista. Paralelamente, não é possível aferir se as capturas de tela das páginas da internet do titular que trazem a marca estão dentro do intervalo de investigação. Por fim, observe que as fotos apresentadas não estão datadas, sem que seja possível identificar se foram feitas durante o período investigado. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido.

  8. 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 04/04/2017 · RPI 2413 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 13/02/2007 · RPI 1884 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 01/08/2006 · RPI 1856 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 03/04/2001 · RPI 1578 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2799. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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