Todos os pedidos com o nome AZUL MILAGRES

AZUL MILAGRES

920673902classe 35Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
marcas parecidas na classe 35
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O que o INPI publicou

Processo
920673902
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
AL
Depósito
04/09/2020
Concessão
30/08/2022
Vigência até
30/08/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/08/2022 · RPI 2695 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Pedido de registro 920673902 (AZUL MILAGRES), para assinalar serviços de gestão e administração de empresas, franquias, programas de fidelidade, publicidade e comércio de: alimentos e bebidas, vestuário e adereços de uso pessoal, cosméticos e artigos de perfumaria, artigos para casa e cozinha e materiais impressos. Oposição tempestiva interposta por GLOBODATA INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI - ME (pet. 2021/850200385521) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros a seguir: 903552230 (azul), para assinalar serviços de tecnologia da informação na classe NCL 42; 910435693 (azul), para assinalar serviços de publicações e agência de notícias na classe NCL 41; e 910435251 (azul), 910466696 (azul), 910467137 (azul), 910472874 (azul), 910472866 (azul) e 910590290 (azul), para assinalar serviços de publicidade, gestão e intermediação comercial na classe NCL 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210127605) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, tendo em vista que cores e suas denominações são irregistráveis a título exclusivo, conforme disciplina o inciso VIII do art. 124 da LPI. São improcedentes as alegações da opoente referentes aos registros das classes NCL 41 e 42 por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame e em relação aos demais registros por haver suficiente distinção entre os conjuntos. Como bem argumenta a oposta, a opoente não tem direito ao uso exclusivo do termo ?AZUL?, irregistrável por vedação expressa contida no inciso VIII do art. 124 da LPI. O conjunto é igualmente distinto das anterioridades encontradas na busca na classe contendo o termo ?MILAGRE?. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *m*la*gr*; azul. Especificação alterada conforme requisitado na petição n° 2022/850220190813, de resposta tempestiva e adequada a exigência de mérito.

  3. 15/03/2022 · RPI 2671 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades contidas na especificação do pedido (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que o titular é pessoa física e que o pedido visa assinalar uma ampla gama de atividades que abarcam diversos segmentos mercadológicos (comércio de veículos, obras de arte, asfalto e betume, alimentos, substâncias químicas para as ciências e a indústria, rendas e bordados etc.), além de serviços legalmente exercidos apenas por pessoas jurídicas, tais como comércio de explosivos e armas de fogo e comércio de preparações farmacêuticas e medicamentos, dentre outros. Alternativamente, reapresente a especificação, restringindo-a aos serviços efetivamente prestados pelo requerente. Observe que toda a especificação deve estar enquadrada em uma única classe, que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial e que, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente".

  4. 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850200385521 de 08/11/2020

  5. 20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2695. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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