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AZUL LOCADORA

905798317AZUL LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA EPP
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
905798317
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
AZUL LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA EPP
UF do titular
SP
Depósito
18/01/2013
Concessão
12/01/2016
Vigência até
12/01/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 24/01/2023 · RPI 2716 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? retirada dos elementos figurativos principais do conjunto marcário. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 também disciplina que: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 23/03/2021 · RPI 2620 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 12/01/2016 · RPI 2349 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  5. 01/12/2015 · RPI 2343 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  6. 11/06/2013 · RPI 2214 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2729. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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