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O que o INPI publicou
- Processo
- 816497630
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/A
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 02/12/1991
- Concessão
- 03/08/2010
- Vigência até
- 03/08/2030
Linha do tempo na RPI
- 22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio de placas de circuito impresso multicamadas para medidora eletrônica de superfície de couros. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA., em petição protocolada em 04/09/2019. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e declaração de cliente que comprovam o uso efetivo da marca, porém, APENAS referente ao serviço ?comércio de placas de circuito impresso multicamadas para medidora eletrônica de superfície de couros?.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.
- 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Exigência não cumprida.
- 02/07/2024 · RPI 2791 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Esclareça a divergência entre a Procuração apresentada em nome de METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA e METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/A que esta no registro do INPI.
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/09/2019 · RPI 2542 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 03/08/2010 · RPI 2065 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.
- 01/12/2009 · RPI 2030 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 26/10/2004 · RPI 1764 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON. AXIOMA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (BR/SP).
- 18/07/2000 · RPI 1541 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA MARCA.
- 16/06/1998 · RPI 1434 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 11/08/1992 · RPI 1132 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
PED. 814907334 *INT. ORG. MÉRITO MARCAS E PAT. LTDA