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O que o INPI publicou
- Processo
- 814800327
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/A
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 21/04/1989
- Concessão
- 15/01/1991
- Vigência até
- 15/01/2031
Linha do tempo na RPI
- 03/02/2026 · RPI 2874 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
- 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Exigência não cumprida.
- 02/07/2024 · RPI 2791 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Esclareça a divergência entre a Procuração apresentada em nome de METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA e METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/A que esta no registro do INPI.
- 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens digitalizadas de catálogos antigos com informações quase ilegíveis e informações de data e marca inseridas após a digitalização, notas fiscais que não fazem qualquer referência a marca concedida e uma declaração de cliente. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Declarações de terceiros: As declarações de clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão consideradas hábeis, de forma isolada, para comprovar o uso da marca. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/08/2019 · RPI 2537 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/12/2013 · RPI 2241 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110023714 (11/02/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)Titular: METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/AProcurador: PAULO AFONSO PEREIRADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 16/03/2010 · RPI 2045
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET(WB)810080130776, DE 24/06/2008, REFERENTE AO PEDIDO DE CADUCIDADE.INT.ANA PAULO AFFONSO BRITO BISPO
- 16/03/2010 · RPI 2045
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET(WB)810080118410, DE 12/05/2008, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DA MESMA.INT. ANA PAULA AFFONSO BRITO BISPO
- 24/08/2004 · RPI 1755
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 15/01/1991 · RPI 1050 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA
- 25/09/1990 · RPI 1034
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA
- 01/05/1990 · RPI 1016 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA
- 28/11/1989 · RPI 997
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA