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O que o INPI publicou
- Processo
- 818149108
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 24/11/1994
- Concessão
- 23/06/1998
- Vigência até
- 23/06/2008
Linha do tempo na RPI
- 04/01/2011 · RPI 2087 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 02/05/2006 · RPI 1843
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. NOVARTIS AG.
- 10/08/1999 · RPI 1492
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CIBA-GEIGY AG
- 23/06/1998 · RPI 1435 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 03/03/1998 · RPI 1419 · IPAS029Boa notícia
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
*INT. MARINA DO AMARAL VARELLA ALCOVER
- 11/11/1997 · RPI 1406
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE REFERENTE AO REG. 814959679 *INT. DANNEMANN
- 10/09/1996 · RPI 1345 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 13/02/1996 · RPI 1315 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG. 814959679 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 15/08/1995 · RPI 1289
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA