AVISTÃO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 828441235
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 31/03/2006
- Concessão
- 22/04/2008
- Vigência até
- 22/04/2028
Linha do tempo na RPI
- 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 05/09/2023 · RPI 2748 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Tendo em vista o disposto nos artigos 134 e 224 da LPI, bem como no item 8.7.4 do Manual de Marcas.
- 02/05/2023 · RPI 2730 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
1) Reapresente documento de cessão com a qualificação completa da cessionária, incluindo seu CNPJ. 2) Reapresente documento de cessão e procuração outorgada pela cessionária regularmente assinados, observando as Autoridades Certificadoras aceitas pelo INPI, de acordo com a regulamentação de assinatura digital instituída pela Lei nº 11.419/06 e item 5.6.1 do Manual de Marcas, se for o caso.
- 06/02/2018 · RPI 2457 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/04/2008 · RPI 1946 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 19/02/2008 · RPI 1937 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 25/07/2006 · RPI 1855 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.