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AVIGRAN ALIMENTANDO COM AMOR

928120082classe 35AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
928120082
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
UF do titular
BA
Depósito
23/09/2022
Concessão
21/01/2026
Vigência até
21/01/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 14/10/2025 · RPI 2858 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Com base na nova regra do artigo 124, VII, da LPI, atualizada no item 5.9.4 do Manual de Marcas do INPI em 27/11/2024 (disponível em manualdemarcas.inpi.gov.br), a requerente pode, se desejar, por meio da petição de código 3016, "Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade": (1) Apresentar argumentos adicionais, se necessários; (2) Informar se deseja desistir de algum pedido de exclusão de parte da marca, que tenha sido considerada como propaganda, caso esse pedido tenha sido feito no recurso. Se não houver resposta a esta publicação, o exame do recurso continuará com base nos documentos já disponíveis, seguindo o art. 214 da LPI e a nova interpretação do Manual de Marcas.

  4. 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  5. 05/12/2023 · RPI 2761 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

  6. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2872. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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