Todos os pedidos com o nome AVIA

AVIA

905350715classe 35CENTER SERVICE M.JUNQUEIRA LTDA
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
marcas parecidas na classe 35
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O que o INPI publicou

Processo
905350715
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
CENTER SERVICE M.JUNQUEIRA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
27/09/2012
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Linha do tempo na RPI

  1. 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial

    Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14. Sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por AVIA INTERNATIONAL, em face da embargante, do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de AUTO POSTO 2020 LTDA., que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) decretar a nulidade do ato administrativo que deu provimento ao recurso interposto pela empresa ré AUTO POSTO 2020 LTDA. contra a declaração de caducidade do registro nº 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, com a sua consequente extinção, nos termos do art.142, III, da LPI; b) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a anotação de transferência de titularidade do registro nº 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, da 2ª ré (Auto Posto 2020 Ltda.) para a 1ª ré (Center Service M. Junqueira Ltda.); c) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a prorrogação do registro 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, na classe nacional 04:10, com a sua extinção, nos termos do art.142, I, da LPI; d) decretar a nulidade do ato administrativo que decidiu pelo indeferimento do registro nº 828.539.308 para a marca nominativa AVIA, com o seu consequente deferimento; e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.

  2. 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14. Sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por AVIA INTERNATIONAL, em face da embargante, do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de AUTO POSTO 2020 LTDA., que julgou procedentes os pedidos autorais para: ... e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.

  3. 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Protocolo: 301140000716 (14/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14. Sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por AVIA INTERNATIONAL, em face da embargante, do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de AUTO POSTO 2020 LTDA., que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) decretar a nulidade do ato administrativo que deu provimento ao recurso interposto pela empresa ré AUTO POSTO 2020 LTDA. contra a declaração de caducidade do registro nº 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, com a sua consequente extinção, nos termos do art.142, III, da LPI; b) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a anotação de transferência de titularidade do registro nº 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, da 2ª ré (Auto Posto 2020 Ltda.) para a 1ª ré (Center Service M. Junqueira Ltda.); c) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a prorrogação do registro 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, na classe nacional 04:10, com a sua extinção, nos termos do art.142, I, da LPI; d) decretar a nulidade do ato administrativo que decidiu pelo indeferimento do registro nº 828.539.308 para a marca nominativa AVIA, com o seu consequente deferimento; e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.

  4. 11/10/2016 · RPI 2388 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Protocolo: 301140000716 (14/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Dá-se publicidade ao conteúdo de sentença meritória exarada pela Exma. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que confirmou a tutela antecipada deferida e resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para julgar procedentes os pedidos autorais e: a) decretar a nulidade do ato administrativo que deu provimento ao recurso interposto pela empresa ré Auto Posto 2020 Ltda. contra a declaração de caducidade do registro n.º 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, com a sua consequente extinção, nos termos do art.142, III, da LPI; b) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a anotação de transferência de titularidade do registro n.º 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, da 2ª ré (Auto Posto 2020 Ltda.) para a 1ª ré (Center Service M. Junqueira Ltda.); c) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a prorrogação do registro 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, na classe nacional 04:10, com a sua extinção, nos termos do art.142, I, da LPI; d) decretar a nulidade do ato administrativo que decidiu pelo indeferimento do registro n.º 828.539.308 para a marca nominativa AVIA, com o seu consequente deferimento; e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da 1ª ré CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.

  5. 27/09/2016 · RPI 2386 · IPAS142

    Sobrestamento do exame de mérito

    Detalhes do despacho: Sobrestado o exame de mérito do pedido de registro de marca, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo MM. Juízo da 13ª VF/RJ, nos autos da ação nº 0011734-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.011734-6). / Petição 301140000716 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 819743810 (AVIA)

  6. 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS402

    Anulação de despacho (em processo)

    Detalhes do despacho: Anulados os despachos de concessão de registro e deferimento do pedido publicados, respectivamente, na RPI 2382, de 30/08/2016 e RPI 2378, de 02/08/2016, tendo em vista erro formal do INPI, haja vista a decisão judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, proferida pelo MM. Juízo da 13ª VF/RJ, nos autos da ação nº 0011734-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.011734-6), para determinar o sobrestamento do pedido de registro nº 905350715, referente à marca AVIA.

  7. 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850160190073 (29/08/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOSProcurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

  8. 30/08/2016 · RPI 2382 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  9. 02/08/2016 · RPI 2378 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  10. 29/10/2014 · RPI 2286 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Protocolo: 301140000716 (14/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para "determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 819743810 para a marca AVIA na classe 04:10, bem como o sobrestamento dos pedidos de registros nºs 828539308, em nome da autora e dos pedidos de registro nºs 905350839 e 905351762, ambos para a marca AVIA BRASIL, e nº 905350715, para a marca AVIA, de titularidade da 1ª ré CENTER SERVICE-M. Junqueira Ltda". Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14.

  11. 26/02/2013 · RPI 2199 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2508. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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