AVANTTI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827318197
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 30
- Titular
- VIA CAFÉ BRASIL LTDA - EPP
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 11/04/2005
- Concessão
- 18/07/2017
- Vigência até
- 18/07/2027
Linha do tempo na RPI
- 14/07/2026 · RPI 2897 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LABREZZA S.A., em petição protocolada em 17/08/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou apenas uma nota fiscal (dentro dos primeiros 5 anos de concessão), documentando a venda de 3kg, no total, de café com a marca AVANTTI. No mercado de café em questão, a venda de 3kg do produto não pode ser considerada uma utilização mínima, mas uma utilização insuficiente e incapaz de comprovar o uso efetivo da marca registrada. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 03/02/2026 · RPI 2874 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo foneticamente idêntico para assinalar produtos afins, ainda pendente de decisão final. /// EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO OBRIGATÓRIO (18/07/2022 a 17/08/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA NOMINATIVA NA OFERTA DOS PRODUTOS PARA OS CONSUMIDORES. /// Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Considerando isso, a comprovação de uso foi considerada insuficiente, tendo em vista a extensão do período obrigatório de uso (aproximadamente 13 meses) e as características dos produtos assinalados pela marca. /// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA NOMINATIVA. ///ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas uma nota fiscal (dentro dos primeiros 5 anos de concessão), documentando a venda de 3kg, no total, de café com a marca AVANTTI. No mercado de café em questão, a venda de 3kg do produto não pode ser considerada uma utilização mínima, mas uma utilização insuficiente e incapaz de comprovar o uso efetivo da marca registrada. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de USO EFETIVO da marca nominativa na OFERTA DOS PRODUTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca nominativa conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 12/12/2023 · RPI 2762 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 08/12/2020 · RPI 2605 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- 21/11/2018 · RPI 2498 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome/sede alterados.
- 20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 18/07/2017 · RPI 2428 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 30/05/2017 · RPI 2421 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 12/04/2011 · RPI 2101 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO
- 09/03/2010 · RPI 2044 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 811337316.
- 23/05/2006 · RPI 1846 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 020050083524 (RJ), de 16/08/2005
- 03/05/2005 · RPI 1791 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.