Todos os pedidos com o nome AUTOZONE

AUTOZONE

820401536classe 7AUTOZONE PARTS , INC
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
820401536
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
7
Titular
AUTOZONE PARTS , INC
Depósito
19/11/1997
Concessão
03/05/2005
Vigência até
03/05/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/07/2024 · RPI 2795 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. 02/08/2016 · RPI 2378 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150106717 (29/04/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: AutoZone Parts, Inc.Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  4. 17/12/2013 · RPI 2241 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810090248932 (15/10/2009) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: AUTOZONE PARTS , INCProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADO(A), EM RETIFICAÇÃO AO DESPACHO PUBLICADO NA RPI Nº 2198 DE 19/02/2013, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO.

  5. 19/02/2013 · RPI 2198

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO

  6. 14/11/2006 · RPI 1871

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. AUTOZONE, INC.

  7. 03/05/2005 · RPI 1791

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    AGRUPADO PARCIALMENTE NO PROCESSO 820401544.

  8. 31/10/2000 · RPI 1556 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. 15/09/1998 · RPI 1447 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2795. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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