AUTOMECHANIKA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821261304
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 11/12/1998
- Concessão
- 16/04/2002
- Vigência até
- 16/04/2032
Linha do tempo na RPI
- 19/11/2024 · RPI 2811 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação de procedimento comum proposta por REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH, perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5015228-91.2019.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.004630/2019-42]. Transitada em julgado a decisão de improcedência dos seguintes pedidos: de nulidade do ato que deu provimento ao recurso interposto contra a caducidade do registro nº 821261304 e, alternativamente, de nulidade parcial desta decisão, para declarar a caducidade parcial do registro nº 821261304, em relação a ?Serviços de Organização e Preparação de Exibições e Feiras Para Fins Comerciais?.
- 03/03/2022 · RPI 2669 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 30/07/2019 · RPI 2534 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 28/05/2019 · RPI 2525 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Liminar proposta por REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO LTDA. (?RXAM?), em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5015228-91.2019.4.02.5101.Referente ao Processo INPI nº 52402.004630/2019-42.
- 02/01/2019 · RPI 2504 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
- 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas
- 10/01/2017 · RPI 2401 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 01/11/2016 · RPI 2391 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850130076884 (29/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: REED EXHIBITIONS BRASIL LTDAProcurador: CESAR PEDUTI NETODetalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
- 26/01/2016 · RPI 2351 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120040323 (21/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBHProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 21/01/2014 · RPI 2246 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850130076884 (29/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: REED EXHIBITIONS BRASIL LTDAProcurador: CESAR PEDUTI NETO
- 25/03/2008 · RPI 1942
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - MESSE FRANKFURT GMBH
- 16/04/2002 · RPI 1632 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 09/10/2001 · RPI 1605 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO.
- 23/02/1999 · RPI 1468 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.