AUTOLESTE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821072447
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- LESTE ARICANDUVA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 02/12/1998
- Concessão
- 07/05/2002
- Vigência até
- 07/05/2032
Linha do tempo na RPI
- 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador CRISTIANE BOMFIM DE MENEZES ALVES DOS SANTOS e nomeado novo representante Eric Ourique de Mello Braga Garcia com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850160089884 (02/05/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: LESTE ARICANDUVA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.Procurador: CRISTIANE BOMFIM DE MENEZES ALVES DOS SANTOS
- 17/06/2014 · RPI 2267 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110137115 (25/08/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: LESTE ARICANDUVA COMERCIAL DE VEICULOS LTDAProcurador: ROMEU GUILHERME TRAGANTEDetalhes do despacho:Parágrafo 2º do Art. 133 da LPI.
- 07/05/2002 · RPI 1635 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 25/09/2001 · RPI 1603 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 09/02/1999 · RPI 1466 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.