AUTOBACS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 501706900
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 4, 9, 12, 35, 37
- Depósito
- 31/10/2022
- Concessão
- 21/07/2026
- Vigência até
- 31/10/2032
Linha do tempo na RPI
- 21/07/2026 · RPI 2898 · IPAS770Boa notícia
Concessão de registro em designação
- 23/06/2026 · RPI 2894 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
SOBRESTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO REFERENTE AO RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL ATÉ DECISÃO FINAL EM EXAME DE CADUCIDADE REQUERIDA AO REGISTRO DE MARCA APONTADO COMO IMPEDITIVO.
- 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento parcial.
- 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS781Boa notícia
Deferimento parcial de designação
Alteradas especificação e tradução de acordo com o cumprimento de exigência. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(11-0)9: Processo 830830545 (Auto Back Focus). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS772
Exigência de mérito em designação
[1] Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "carregadores para cigarros eletrônicos" (NCL 9), tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. [2] Em aproveitamento à exigência formulada e tendo em vista o disposto na seção 5.4.4 do Manual de Marcas, solicita-se que o termo "jetski" (NCL 12) seja alterado, por se tratar de marca registrada de terceiro. Em se lugar, sugerimos "embarcações aquáticas de uso pessoal".
- 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS756
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)