Todos os pedidos com o nome AUTOBACS

AUTOBACS

501706900classes 4, 9, 12, 35, 37
Registro de marca em vigor (Madri)
marcas parecidas na classe 4, 9, 12, 35, 37
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O que o INPI publicou

Processo
501706900
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
4, 9, 12, 35, 37
Depósito
31/10/2022
Concessão
21/07/2026
Vigência até
31/10/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/07/2026 · RPI 2898 · IPAS770Boa notícia

    Concessão de registro em designação

  2. 23/06/2026 · RPI 2894 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. 29/04/2025 · RPI 2834 · IPAS499

    Sobrestamento da instrução técnica

    SOBRESTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO REFERENTE AO RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL ATÉ DECISÃO FINAL EM EXAME DE CADUCIDADE REQUERIDA AO REGISTRO DE MARCA APONTADO COMO IMPEDITIVO.

  4. 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento parcial.

  5. 21/05/2024 · RPI 2785 · IPAS781Boa notícia

    Deferimento parcial de designação

    Alteradas especificação e tradução de acordo com o cumprimento de exigência. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(11-0)9: Processo 830830545 (Auto Back Focus). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  6. 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS772

    Exigência de mérito em designação

    [1] Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "carregadores para cigarros eletrônicos" (NCL 9), tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. [2] Em aproveitamento à exigência formulada e tendo em vista o disposto na seção 5.4.4 do Manual de Marcas, solicita-se que o termo "jetski" (NCL 12) seja alterado, por se tratar de marca registrada de terceiro. Em se lugar, sugerimos "embarcações aquáticas de uso pessoal".

  7. 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS756

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2898. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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