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AUTO LIMP SHAMPOO NEUTRO

901699578INDÚSTRIAS BECKER LTDA.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
901699578
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
INDÚSTRIAS BECKER LTDA.
UF do titular
RN
Depósito
02/06/2009
Concessão
10/02/2015
Vigência até
21/10/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/11/2025 · RPI 2861 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Em retificação à decisão publicada na RPI 2799, de 27/8/2024, tendo em vista que a mesma não refletia a decisão do Presidente. Publica-se a seguinte decisão correta: "Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade."

  2. 24/06/2025 · RPI 2842 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação de nulidade de atos administrativos proposta por INDUSTRIAS BECKER LTDA, em face de AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 5036060-38.2025.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.006040/2025-01).

  3. 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  5. 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  7. 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Tendo em vista ter sido protocolada como Manifestação (cód. 339) para que seja aproveitada como Recurso de marcas (exceto contra indeferimento depedido de registro de marca) (cód. 333), deve o interessado complementar no valor de R$ 78,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382)

  8. 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Cosméticos;Cremes para clarear pele;Óleos para uso cosmético; Condicionador [cosmético]; Sabonetes; Removedor de cosmético; Cremes cosméticos; desodorantes para uso pessoal; Loções capilares; Perfumaria (Produtos de -). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Lavanderia (Produtos para -);Cera para lustrar;Desinfetante (Sabão -);Óleos para limpeza;Cera para polir;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Alvejantes (Produtos -) [lavagem];Produtos para limpeza; Substância abrasiva para limpeza;Sabões;Sachês para perfumar roupa;Álcool em gel (para uso em limpeza doméstica);Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio];Substância química para desengraxar de uso doméstico; Sabão desinfetante;Tira-manchas Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram anexadas provas de uso da marca em relação aos segmentos caducos.

  9. 14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares, datados entre 11/02/2015 e 11/02/2020, que comprovem o uso da marca caducanda para assinalar todos os produtos que constam do certificado de registro. Alternativamente, apresente catálogo ou documento similar, datado entre 11/02/2015 e 11/02/2020, em que seja possível verificar a que produtos se referem os códigos de produtos que constam das notas fiscais anexadas aos autos, notadamente o código ?PA0000911?.

  10. 10/03/2020 · RPI 2566 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 10/02/2015 · RPI 2301 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  12. 06/03/2012 · RPI 2148

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

    REFERENTE AO DEPÓSITO DA MARCA.

  13. 17/01/2012 · RPI 2141 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. 18/08/2009 · RPI 2015 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2861. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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