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AUDTCE

921127324classe 45ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
Registro de marca em vigor
marcas parecidas na classe 45
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O que o INPI publicou

Processo
921127324
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
45
Titular
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
UF do titular
DF
Depósito
24/10/2020
Concessão
16/11/2021
Vigência até
16/11/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Natureza do pedido alterada para marca de serviço, conforme petição de cumprimento de exigência.

  3. 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços contidos na especificação não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Ademais, segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Logo, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Embora tal documento tenha sido anexado ao processo, no campo 2.2 há uma menção ao art. 20 do Estatuto, sendo que tal norma não foi transcrita no regulamento de utilização, nem o respectivo documento apresentado. Cumpre dizer que a simples referência ao Estatuto da Associação não se mostra suficientemente clara como condição de afiliação à entidade, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Além disso, não foram apresentadas as condições específicas para o uso da marca coletiva, obrigatórias nesse caso (campo 3). Por fim, o campo 4.1 aparece com suas disposições incompletas. Dessa forma: 1) Declare/comprove que os serviços contidos na especificação da marca são prestados pelos associados e não somente pela Associação, sob pena de indeferimento do sinal. ALTERNATIVAMENTE, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar todos os itens solicitados na petição inicial. Nesse caso, não será necessário reapresentar o regulamento de utilização; 2) Caso opte por prosseguir como marca coletiva, no que diz respeito ao regulamento de utilização: a) no item 2.2, transcreva o art. 20 do Estatuto, apontado como condição adicional para utilização da marca; b) no item 3, apresente as condições específicas para o uso da marca coletiva; e, c) no item 4.1, traga a disposição completa referente à sanção.

  4. 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2654. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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