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AUDTCDF

920273912ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
920273912
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
UF do titular
DF
Depósito
27/07/2020
Concessão
08/09/2021
Vigência até
08/09/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Após cumprimento de exigência pelo qual o requerente reafirma sua intenção de continuar o pedido de registro para Marca Coletiva, restam dúvidas sobre a capacidade dos associados à entidade coletiva requerente do registro de prestarem os serviços elencados na especificação. Novamente, cabe ressaltar que a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela en tidade requerente. Notadamente, a especificação apresentada pela requerente envolve, tão somente, dois tipos de serviço, quais sejam "Serviços prestados por entidades de representação de classe" e "Representação jurídica de associados". Nesse sentido, repete-se: é necessário que seja comprovado que os associados não apenas possam utilizar a marca, mas também tenham capacidade de prestar o serviço especificado. De acordo com o Regulamento de Utilização apresentado, fazem parte do quadro de afiliados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL pessoas físicas (os associados fundadores e os associados efetivos) e pessoas jurídicas (os membros institucionais). Parece inverossímil assumir que pessoas físicas possam prestar "serviços prestados por entidades de representação de classe", salvo se restar comprovado que estes associados fundadores e efetivos possam ser entendidos como entidades de representação de classe. Tampouco pode-se entender que estes associados fundadores e efetivos possam representar juridicamente associados, salvo se restar comprovado que os mesmos possam configurar associações, o que é impensável, dado que são pessoas físicas. Note que em nenhum outro dispositivo do RU, há menção do uso da marca coletiva requerida apenas pelos membros institucionais da requerente, de modo que mais comprovações são necessárias. Pede-se, pois: a) comprove que todos os membros associados que poderão fazer uso da marca possuem a capacidade de prestar os serviços prestados por entidades representativas de classe e os serviços de representação jurídica de associados; b) alternativamente, reapresente o RU de modo que apenas os membor capazes de prestar esses serviços serão os usuários da marca coletiva; c) alternativamente, diga se pretende alterar a natureza da marca para marca de serviço. Entenda que, caso não seja alterada a natureza da marca ou comprovada a capacidade de os membros aptos ao uso da marca coletiva de prestarem os serviços elencados, o pedido de registro será indeferido.

  4. 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    O requerente da marca nominativa em exame, AUDTCDF, é a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, entidade privada, de representação coletiva, possuindo natureza jurídica adequada a solicitação de registro de marca coletiva. Ocorre, porém, que a descrição da especificação aparentemente não é adequada, pois, smj, descreve os serviços que são prestados pela própria associação e não pelos associados, apesar de o item ?2.2 Condições adicionais para utilização da marca? do ?Modelo de Regulamento de Utilização de Marca Coletiva? indicar que a marca será usada pelas ?suas filiadas?.Dito isso, é necessário propor as seguintes exigências:1. Caso deseje seguir com o pedido de marca coletiva para todos os associados, comprove que cada membro da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL é capaz de prestar os serviços elencados na especificação. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, não mais como marca coletiva.

  5. 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2644. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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