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ATUMUS

900547421ATUMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
900547421
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
ATUMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
UF do titular
MG
Depósito
10/10/2007
Concessão
26/07/2011
Vigência até
26/07/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens de produtos sem nenhuma datação; e - nota fiscais que demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (22/07/2016 até 22/07/2021), que demonstrem de forma clara o USO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos da especificação (por exemplo: notas fiscais exibindo a marca mista, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda datados..., etc). No cumprimento de exigência a requerida apresenta publicações em redes sociais demonstrando o uso da marca mista corroborando, assim, o comércio dos produtos demonstrado nas notas fiscais apresentada na manifestação. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  2. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (22/07/2016 até 22/07/2021), que demonstrem de forma clara o USO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos da especificação (por exemplo: notas fiscais exibindo a marca mista, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda datados..., etc). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram o uso da marca mista com modificações que alteram o seu caráter distintivo original. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens de produtos sem nenhuma datação; e - nota fiscais que não demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo originalOs documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  3. 10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 22/06/2021 · RPI 2633 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 26/07/2011 · RPI 2116 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 09/03/2011 · RPI 2096

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  8. 01/03/2011 · RPI 2095

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  9. 10/11/2009 · RPI 2027 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 06/11/2007 · RPI 1922 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2729. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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