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ATOL

819849685QUÍMICA AMPARO LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
819849685
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
QUÍMICA AMPARO LTDA
UF do titular
SP
Depósito
07/03/1997
Concessão
14/11/2000
Vigência até
14/11/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 22/10/2019 · RPI 2546 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  3. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS566Boa notícia

    Petição de retificação atendida

    Petição de retificação atendida, conforme despacho publicado na RPI nº 2509, de 05/02/2019.

  4. 06/03/2019 · RPI 2513 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentação comprobatória do uso da marca nominativa objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que a documentação apresentada demonstra o uso do sinal para assinalar produtos classificados na classe 03:10 e não na classe 03:20 para qual foi concedido o presente registro.

  5. 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Despacho de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2501, de 11/12/2018, por erro formal, em razão do protocolo tempestivo da petição de manifestação nº 850180132849, de 11/05/2018.

  6. 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  7. 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 05/05/2015 · RPI 2313 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800100182397 (11/11/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: QUÍMICA AMPARO LTDAProcurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA.Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  9. 15/05/2007 · RPI 1897

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED - ATOL-PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

  10. 14/11/2000 · RPI 1558 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 14/11/2000 · RPI 1558

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

    PET. (BA) 001996, DE 25/08/2000, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTAS QUE A CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA NÃO CORRESPONDE À CLASSE NACIONAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.

  12. 27/06/2000 · RPI 1538

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  13. 06/04/1999 · RPI 1474 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. 21/10/1997 · RPI 1403 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT BRASNORTE MARCAS E PATENTES

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2546. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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