Todos os pedidos com o nome atmosphera

atmosphera

906273870ZICARD TRADE MARKETING DIGITAL LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
906273870
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
ZICARD TRADE MARKETING DIGITAL LTDA
UF do titular
SP
Depósito
22/05/2013
Concessão
10/02/2016
Vigência até
10/02/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/08/2026 · RPI 2900 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 05/05/2026 · RPI 2887 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em petição protocolada em 18/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida alegou que a pandemia de COVID-19 teria prejudicado o uso da marca, mas não apresentou provas adequadas desse desuso no período de investigação (10/02/2021 a 18/08/2023). Além disso, apresentou ata notarial contendo capturas de tela sem data e apresentando a marca mista apenas uma vez, sem demonstrar uso efetivo na oferta dos serviços registrados. Os documentos apresentados, portanto, foram considerados inservíveis e insuficientes, considerando a natureza dos serviços prestados, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 10/02/2026 · RPI 2875 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela empresa titular do registro, datada e dentro do período obrigatório de investigação (10/02/2021 e 18/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos TODOS serviços para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis e insuficientes. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca. A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, referenciando os serviços; publicidade; notas fiscais, etc. TODOS COM DATA COMPLETA, APRESENTANDO A MARCA MISTA E EMITIDAS PELA TITULAR. /// ESCLARECIMENTOS: Embora a titular alegue que a pandemia de COVID-19, "ocorrida entre os anos de 2020 e 2022", teria repercutido negativamente no uso da marca, não foram apresentados documentos aptos a comprovar o alegado legítimo desuso, especialmente no período obrigatório de investigação, compreendido entre 10/02/2021 e 18/08/2023. Verifica-se também que foi apresentada ata notarial contendo capturas de tela desprovidas de data. Nos termos do Manual de Marcas, o conteúdo da ata notarial somente será aceito como prova se as imagens e documentos nela contidos estiverem datados dentro do período de investigação, independentemente da data de sua lavratura. Ademais, nesta documentação a marca mista conforme concedida é apresentada uma única vez, sem comprovar o uso efetivo da marca na oferta dos SERVIÇOS especificados no certificado. /// Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis e insuficientes para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  4. 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 28/06/2022 · RPI 2686 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  7. 05/12/2017 · RPI 2448 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  8. 10/02/2016 · RPI 2353 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  9. 29/12/2015 · RPI 2347 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  10. 11/08/2015 · RPI 2327 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120080844 (31/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: DIGITALGEST TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.Procurador: SCORPIONS MARCAS E PATENTES S/C LTDADetalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

  11. 01/10/2013 · RPI 2230 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2900. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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