ASUPEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821785567
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- ASUPEL ASUNCION DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 23/06/1999
- Concessão
- 30/05/2006
- Vigência até
- 30/05/2036
Linha do tempo na RPI
- 19/08/2025 · RPI 2850 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nomeado procurador RENAN BREDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150314718 (30/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ASUPEL ASUNCION DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.Procurador: RENAN BREDA
- 03/05/2016 · RPI 2365 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150257617 (13/11/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: ASUPEL ASUNCION DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.Procurador: RENAN BREDA
- 30/05/2006 · RPI 1847 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 16/11/2005 · RPI 1819 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS COMPATÍVEL COM A CLASSE NACIONAL 07.60 REIVINDICADA INICIALMENTE E COM A ATIVIDADE DECLARADA, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA NA PET.(PR) 015050000066, DE 01/09/2005, É GENÉRICA E EXTRAPOLA A ABRANGÊNCIA DE AMBAS.
- 26/07/2005 · RPI 1803 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 08/09/1999 · RPI 1496 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.