ASSUNTO SAÚDE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903475553
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 21/03/2011
- Concessão
- 15/07/2014
- Vigência até
- 15/07/2024
Linha do tempo na RPI
- 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 15/08/2023 · RPI 2745 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um único documento que deixa evidente que a marca foi usada de forma pontual e esporádica apenas nas sextas feiras de setembro de 2019.O documento se refere a um quadro exibido durante um telejornal. Não há qualquer referência aos serviços discriminados no certificado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso efetivo da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 15/07/2014 · RPI 2271 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 15/04/2014 · RPI 2258 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 24/05/2011 · RPI 2107 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Por incorreção na especificação de produtos e serviços.
- 10/05/2011 · RPI 2105 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Sem Especificação.