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ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE

920639925classe 35ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
920639925
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE
UF do titular
PE
Depósito
02/09/2020
Concessão
24/08/2021
Vigência até
24/08/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210204836.

  3. 11/05/2021 · RPI 2627 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui o item "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados " que, aparentemente, é serviço prestado exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, os demais serviços da especificação em conjunto com o disposto no Estatuto Social da requerente corroboram o entendimento de que os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela associação em benefício de seus associados, o que caracterizaria uma marca de serviço, não uma marca coletiva.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que comprovadamente serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar todos os serviços solicitados na petição inicial, prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III da LPI. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.

  4. 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2642. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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