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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA ABFM

933076606ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA - ABFM
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
933076606
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA - ABFM
UF do titular
SP
Depósito
27/12/2023
Concessão
26/05/2026
Vigência até
26/05/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de sede.

  2. 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  4. 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Republicado o pedido tendo em vista alteração na natureza da marca, de coletiva para marca de serviço.

  5. 30/12/2025 · RPI 2869 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente o substabelecimento feito por PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN para o novo procurador, substabelecendo os poderes concedidos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA.

  6. 30/09/2025 · RPI 2856 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Assim sendo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se esclarecer se os serviços serão fornecidos pelos associados (marca coletiva) ou pela associação (marca de serviço) ou por ambos (marca coletiva). Em caso de se tratar de marca de serviço, deve-se requerer a mudança de natureza (de marca coletiva para marca de serviço) na petição de cumprimento de exigência.No caso de ser uma marca coletiva, deve-se, no cumprimento de exigência, reapresentar o regulamento de utilização (RU) da MC: a) com a transcrição do objeto social, sem remissão a outros documentos, e com a transcrição, no campo 2.1, do(s) artigo(s) do estatuto que trata(m) das condições de afiliação à entidade; e b) com o campo 5. corrigido, conforme a seguir: as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva são as condições em que a entidade titular do registro renunciará à MC (Art. 152 da LPI). Não se trata, portanto, da renúncia ao direito de uso da MC pelo membro associado. Desse modo, é necessário retificar o campo 5. do RU com as Condições para renúncia parcial ou total ao registro da MC. Ressalta-se que é possível a opção por não se estabelecer condições para a renúncia ao registro, conforme Art. 152 da LPI c/c Art. 72, inciso II da Portaria INPI/PR nº 8/2022.

  7. 23/01/2024 · RPI 2768 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2890. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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