ASSESSO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 810501457
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ASSESSO INFORMÁTICA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 08/05/1981
- Concessão
- 19/04/1983
- Vigência até
- 19/04/2033
Linha do tempo na RPI
- 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS369Atenção
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantido o registro.
- 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Nas notas fiscais apresentadas, não consta a marca caducanda..
- 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem de site da internet não datada e notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida. O uso como nome empresarial não é caracterizado como uso de marca. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta quatro publicações em redes sociais. Apenas três imagens de redes sociais demonstram o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado.Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: suporte técnico em informática. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços de análise e processamento de dados, a saber: suporte técnico em informática?.
- 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? suporte técnico em informática; manutenção de software; suporte técnico em informática, a saber, instalação, manutenção e configuração de banco de dados; tratamento de informação/dados [serviço de informática]).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem de site da internet não datada e notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida. O uso como nome empresarial não é caracterizado como uso de marca.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os SERVIÇOS apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e a serem apresentados no cumprimento de exigência.
- 24/01/2023 · RPI 2716 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 16/02/2016 · RPI 2354 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130076569 (18/04/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ASSESSO ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDAProcurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
- 08/10/2013 · RPI 2231 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130070293 (18/04/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: ASSESSO ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDAProcurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
- 04/04/2006 · RPI 1839
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 18/07/2000 · RPI 1541
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 20/06/2000 · RPI 1537
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
- 13/04/1993 · RPI 1167
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. VICTORIO VERA VERZA
- 11/08/1992 · RPI 1132
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT. VICTORIO VERA VERZA
- 18/02/1992 · RPI 1107 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EMITIDOS NO PERÍODO DE 16/03/85 À 16/03/87 , QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELA MARCA, OBJETO DO REGISTRO CADUCANDO * INT. VICTÓRIO VERA VERZA
- 16/04/1991 · RPI 1063
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. ACESSO INFORMÁTICA COMERCIO E ASSESSORIA LTDA (BR-SP) 011264 DE 16/03/87 *INT. VICTORIO VERA VERZA