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ASSAÍ

906772508Sendas Distribuidora S/A
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
906772508
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
Sendas Distribuidora S/A
UF do titular
RJ
Depósito
17/09/2013
Concessão
26/07/2016
Vigência até
26/07/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 04/08/2026 · RPI 2900 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 21/07/2026 · RPI 2898 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

  3. 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Recurso parcial conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

  4. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.

  5. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Dez publicações em redes sociais datadas sem ano; ?Catálogos natos digitais sem demonstração de envio aos clientes ou como foram publicados; ?Apenas quatro publicações em redes sociais datadas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Registra-se que diversas publicações exibem apenas um uso atípico da marca, ou seja, não exibem a marca assinalando diretamente os serviços discriminados no certificado de registro. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/07/2017 até 27/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta mais publicações em redes sociais e divulgações de seus serviços de supermercado na internet, datadas dentro do período de investigação e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial.Apontamos que não foi demonstrado o uso de marca desses serviços para terceiros. As ações de publicidade, marketing e outras relacionadas a própria atividade fim da titular do registro ? serviços de comércio e supermercados ? não caracteriza uso efetivo de marca para os serviços considerados como não comprovados. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  6. 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/07/2017 até 27/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Dez publicações em redes sociais datadas sem ano; ?Catálogos natos digitais sem demonstração de envio aos clientes ou como foram publicados; ?Apenas quatro publicações em redes sociais datadas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Registra-se que diversas publicações exibem apenas um uso atípico da marca, ou seja, não exibem a marca assinalando diretamente os serviços discriminados no certificado de registro.Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas?.O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro PARA OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO, sob pena de caducidade total ou parcial.

  7. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Sede alterada.

  9. 20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  11. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  12. 24/12/2013 · RPI 2242 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2900. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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