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ASAP FACILITIES

923377107ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
marcas parecidas nas classes deste pedido
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
923377107
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI
UF do titular
MG
Depósito
24/06/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  2. 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923320148 (ASAP LOG). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821173324 (ASAP), Processo 822190931 (ASAP EXECUTIVE RECRUITERS), Processo 901755893 (ASAP ) e Processo 916453057 (FESA ASAP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923377107 (ASAP FACILITIES) para serviços de terceirização na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ASAP LOG LTDA (pet. 2021/850210395669) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210545379) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 923320148 (ASAP LOG), que assinala serviços de gestão de negócios na classe NCL(11) 35. São procedentes as alegações por haver reprodução parcial da marca da opoente, com acréscimo de termo de uso comum no segmento, para assinalar serviços afins. Como o pedido está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso. Além disso, o sinal reproduz, com acréscimo de termo comum, o elemento comum da família de marcas de terceiro 821173324 (ASAP), 822190931 (ASAP EXECUTIVE RECRUITERS), 901755893 (ASAP) e 916453057 (FESA ASAP). Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *asap*; *a*zap*.

  3. 13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850210395669 de 13/09/2021

  4. 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2838. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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