Todos os pedidos com o nome ARTPHARMA

ARTPHARMA

821043200
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
821043200
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
03/09/1998
Concessão
09/10/2001
Vigência até
09/10/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/09/2023 · RPI 2750 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Sentença Judicial definitiva. / Ação Ordinária ? Anulação de Ato Administrativo de Caducidade / Referências: Ação ordinária nº 5092529-46.2021.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ / Processo INPI 52402.009216/2021-44 / Registro de Marca nº 821.043.200 ? ARTPHARMA / Cumprimento de Sentença [DISPOSITIVO - Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que decretou a caducidade e extinguiu o registro de marca de sua titularidade, nº 821.043.200, para o sinal ?ARTPHARMA?, de forma que seja restabelecida a vigência do registro] . Registro de marca em vigor.

  2. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 26/07/2022 · RPI 2690 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Notificação ? Sentença Judicial ainda não transitada em julgado. / Ação Ordinária ? Anulação de Ato Administrativo de Caducidade / Referências: Ação ordinária nº 5092529-46.2021.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ / Processo INPI 52402.009216/2021-44 / Registro de Marca nº 821.043.200 ? ARTPHARMA / Publicação de Sentença nos seguintes termos [DISPOSITIVO - Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que decretou a caducidade e extinguiu o registro de marca de sua titularidade, nº 821.043.200, para o sinal ?ARTPHARMA?, de forma que seja restabelecida a vigência do registro. / Mantenho a decisão proferida no evento 9 que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do ato administrativo do que declarou a caducidade do registro nº 821.043.200. / Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. / Condeno os réus, à razão de metade para cada um, nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. / Sem custas, no caso de recurso, em razão do recolhimento integral pela parte autora. / Sentença sujeita a reexame necessário]. Registro de marca ainda em trâmite ?sub judice?, aguardando trânsito em julgado.

  4. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária ? Anulação de Ato Administrativo de Caducidade / Referências: Ação ordinária nº 5092529-46.2021.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ / Processo INPI 52402.009216/2021-44 / Registro de Marca nº 821.043.200 - ARTPHARMA / para anotar decisão em tutela de urgência, do Juízo da 25ª VF/RJ, nos seguintes termos: [Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, cumulado com o art. 173, parágrafo único da LPI, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do ato administrativo do que declarou a caducidade do registro nº 821.043.200. // Em razão da tutela acima concedida, intime-se o INPI para anotar que o registro de marca em questão (nº 821.043.200) é objeto de ação de nulidade e está com efeitos suspensos, realizando a divulgação em RPI e na sua base de dados disponível na internet]

  5. 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS402

    Anulação de despacho (em processo)

    Anulado o despacho de Extinção do Registro (RPI 2640 - 10/08/2021) por força de decisão judicial em Tutela - Ação Ordinária nº 5092529-46.2021.4.02.5101 - 25ª VF/RJ - INPI nº 52402.009216/2021-44; nos seguintes termos:Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, cumulado com oart. 173, parágrafo único da LPI, concedo parcialmente a tutela de urgênciarequerida para suspender os efeitos do ato administrativo do quedeclarou a caducidade do registro nº 821.043.200(...)3 - Em razão da tutela acima concedida, intime-se o INPI paraanotar que o registro de marca em questão (nº 821.043.200) é objeto deação de nulidade e está com efeitos suspensos, realizando a divulgação emRPI e na sua base de dados disponível na internet

  6. 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  8. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

  9. 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

  10. 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ALTERADOS NOME E ENDEREÇO.

  12. 23/10/2012 · RPI 2181

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

    TRF 2A REGIÃO. 2A TURMA ESPECIALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200251.01.5390921-1. EXTINTA A AÇÃO JUDICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDANDO EM INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

  13. 04/09/2012 · RPI 2174

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

    PETIÇÃO (SP) Nº 019906 DE 08/06/2005, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. INT. DANNEMANN

  14. 31/07/2012 · RPI 2169

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  15. 11/03/2003 · RPI 1679

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA OITAVA VF (RJ) - Nº 2002.51.01.53092-1, INPI Nº 52400.000313/03.

  16. 10/09/2002 · RPI 1653 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    REQ. ART. PHARMA FORMULAS OFICINAIS LTDA (SP)

  17. 09/10/2001 · RPI 1605 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. 17/07/2001 · RPI 1593 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  19. 24/11/1998 · RPI 1455 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2750. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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