ARTMED
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820409804
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 01/12/1997
- Concessão
- 23/01/2001
- Vigência até
- 23/01/2031
Linha do tempo na RPI
- 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome.
- 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
- 06/10/2020 · RPI 2596 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador ALBERTO JERÔNIMO GUERRA NETO e nomeado novo representante Roner Guerra Fabris com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 20/05/2014 · RPI 2263 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120058414 (23/04/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A.Procurador: RONER GUERRA FABRISDetalhes do despacho:Nome alterado.
- 22/10/2013 · RPI 2233 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110011327 (24/01/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ARTMED EDITORA LTDAProcurador: RONER GUERRA FABRISDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 23/01/2001 · RPI 1568 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 31/10/2000 · RPI 1556 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 22/09/1998 · RPI 1448 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.