Todos os pedidos com o nome ARTEL

ARTEL

923281576Titular pessoa física
Registro sub júdice
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O que o INPI publicou

Processo
923281576
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
RS
Depósito
15/06/2021
Concessão
29/11/2022
Vigência até
29/11/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS499

    Sobrestamento da instrução técnica

    Fica sobrestado o exame do PAN contra concessão do registro, até decisão final de processo judicial, Ação Ordinária n° 5004153-16.2023.4.02.5101 ? 9ª VF / RJ - Processo INPI nº 52402.000960/2023-45.

  2. 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Agravo de Instrumento nº 5002594-98.2023.4.02.0000/RJ (ação ordinária n° 5004153-16.2023.4.02.5101 - 09a VF/RJ). Registro com efeitos suspensos, conforme decisão proferida pelo TRF2, nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar a suspensão do registros nº 923.281.576, 923.282.050 e 923.282.270, para a marca nominativa "ARTEL", com a imediata suspensão do uso da marca pelos Agravados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de 1º Grau em caso de descumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI nº 52402.014567/2023-39

  3. 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Registro sub judice. Ação ordinária n° 5004153-16.2023.4.02.5101 - 09a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.000960/2023-45

  4. 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. Da análise da especificação de produtos/serviços, promoveu-se a adequação da especificação com a substituição do item "produtos relacionados a refrigeração", genérico para fins de especificação, por "Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação", em conformidade com o cumprimento de exigência apresentado. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

  7. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  8. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Preste esclarecimentos acerca do item "comércio de produtos relacionados a refrigeração", especificando-o, tendo em vista que o mesmo é considerado genérico para fins de especificação. Para ajudar a cumprir esta exigência, observe os exemplos contidos na Lista de Produtos de Nice, bem como sua lista auxiliar. Cumpra em uma única classe e na NCL (11).

  9. 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2838. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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