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ARTEFAMA

811831418INDÚSTRIAS ARTEFAMA S.A.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
811831418
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
INDÚSTRIAS ARTEFAMA S.A.
UF do titular
SC
Depósito
26/12/1984
Concessão
29/04/1986
Vigência até
29/04/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  2. 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

  3. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos (notas fiscais, ata notarial...) que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (marca é usada com modificações na sua tipologia e no elemento figurativo). Também foram apresentados documentos fora do período de investigação e documentos não datados (págs. 133 até 138). Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.A alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. O Manual de Marcas também disciplina que: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os produtos discriminados no certificado. Assim realizamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA para identificar de forma clara os ptodutos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram alteração no caráter distintivo original da marca concedida.Não houve resposta à exigência.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA para identificar de forma clara os ptodutos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram alteração no caráter distintivo original da marca concedida. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos (notas fiscais, ata notarial...) que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (marca é usada com modificações na sua tipologia e no elemento figurativo). Também foram apresentados documentos fora do período de investigação e documentos não datados (págs. 133 até 138). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. Além disso: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de MODIFICAÇÕES MÍNIMAS no sinal, desde que REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  5. 15/06/2021 · RPI 2632 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  7. 23/08/2016 · RPI 2381 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800160072230 (17/03/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A.Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  8. 24/04/2007 · RPI 1894

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  9. 12/12/1995 · RPI 1306

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "ARTE" E "FALA", ISOLADAMENTE * INT ANTONIO BUIAR MARCAS E PATENTES S/C

  10. 10/10/1995 · RPI 1297

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE * INT ANTONIO BUIAR MARCAS E PATENTES S/C

  11. 29/04/1986 · RPI 810 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 12/02/1986 · RPI 799

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. 01/10/1985 · RPI 780 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. 07/05/1985 · RPI 759

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2799. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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