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ARS PACTA

903235765Binômio Brasil Tecnologia e Serviços Ltda.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
903235765
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
Binômio Brasil Tecnologia e Serviços Ltda.
UF do titular
BA
Depósito
20/12/2010
Concessão
24/05/2016
Vigência até
24/05/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada alteração de nome e sede.

  3. 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?(...)idealizou o software denominado ?ARS PACTA? (...) a Requerida vem enfrentando problemas com a complexidade técnica requerida pelo software (...) até o presente momento, não concluiu o projeto.?. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). NÃO SERÃO ACEITAS COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA O DESUSO DE MARCA AQUELAS QUE DECORRAM DE DECISÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO DE MARCA, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro (não há referencia alguma à prestação de serviços, apenas a um produto: software), razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 14/09/2021 · RPI 2645 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 24/05/2016 · RPI 2368 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 08/03/2016 · RPI 2357 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 06/09/2011 · RPI 2122 · IPAS423Atenção

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

    Pet.Eletrônica: 810110411094 (visualizar no Portal INPI), de 04/04/2011

  8. 01/02/2011 · RPI 2091 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2765. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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