ARROZ TIO MANOEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 825332419
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 31/01/2003
- Concessão
- 08/05/2007
- Vigência até
- 08/05/2027
Linha do tempo na RPI
- 19/10/2021 · RPI 2650 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/07/2018 · RPI 2479 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
CONFORME ARTIGO 224 DA LPI.
- 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas, o pedido de transferência do registro da marca deveria ter sido realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representa-la junto ao INPI. Portanto apresente procuração por parte da cessionária. E/ou se for o caso preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.
- 27/12/2016 · RPI 2399 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160337960 (24/11/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: TIO MANOEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA - MEProcurador: Fabiano Ferreira
- 08/05/2007 · RPI 1896 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 27/02/2007 · RPI 1886 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 01/04/2003 · RPI 1682 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.