ARROZ PREDILETO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 826378269
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 05/03/2004
- Concessão
- 18/10/2016
- Vigência até
- 18/10/2036
Linha do tempo na RPI
- 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 16/04/2024 · RPI 2780 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
- 26/03/2024 · RPI 2777 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 05/03/2024 · RPI 2774 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: ARROZ DE TODOS OS TIPOS. Especificação mantida: ARROZ BENEFICIADO (da classe 30)
- 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
- 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto; outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado; e, em outros casos, encontram-se sem datação. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 10/04/2018 · RPI 2466 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/10/2016 · RPI 2389 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 02/08/2016 · RPI 2378 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 17/02/2009 · RPI 1989 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
822400430, 823284050, 824841913, 825209773, 826214223
- 31/01/2006 · RPI 1830 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 003937 (CE), de 09/07/2004 - Petição: 023356 (SP), de 08/07/2004
- 11/05/2004 · RPI 1740 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.