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O que o INPI publicou
- Processo
- 819015865
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 08/01/1996
- Concessão
- 23/02/1999
- Vigência até
- 23/02/2029
Linha do tempo na RPI
- 03/09/2019 · RPI 2539 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista a existência do Protocolo nº 800190083281, de 06/03/2019, referente a Prorrogação do Registro de Marca.
- 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 17/11/2009 · RPI 2028
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 14/05/2002 · RPI 1636
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.
- 08/05/2001 · RPI 1583
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. GOIÁS CEREAIS LTDA. ME.
- 06/03/2001 · RPI 1574
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME. E /OU PROMOVA A DEVIDA ALTERAÇÃO. RECOLHENDO TAMBÉM TAXA PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. * INT. CENTEP 21
- 23/02/1999 · RPI 1468 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 01/12/1998 · RPI 1456 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 24/06/1997 · RPI 1386 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT PROMARCAS ASSES. A PROP. INDL. LTD