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ARROZ FAÇA FÁCIL

818032740SORNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
818032740
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
SORNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
UF do titular
MT
Depósito
29/08/1994
Concessão
18/03/1997
Vigência até
18/03/2007
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Na ação ordinária nº 0015536-96.2013.4.01.3600 que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Federal de Cuiabá - MT, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de declarar a nulidade do pedido de prorrogração do registro n. 818032740 no INPI". O cumprimento da decisão se deu com a anulação do despacho de prorrogação do registro publicado na RPI nº 1998 de 22/04/2009. Dessa forma o registro encontra-se extinto pelo fim da sua vigência, ocorrido em 18/03/2007.

  2. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS402

    Anulação de despacho (em processo)

    Na ação ordinária nº 0015536-96.2013.4.01.3600 que tramitava perante o juízo da 01ª Vara Federal de Cuiabá - MT, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de declarar a nulidade do pedido de prorrogração do registro n. 818032740 no INPI". Diante disso, anula-se o despacho de prorrogação do registro publicado na RPI nº 1998 de 22/04/2009. Dessa forma, o registro encontra-se extinto pelo fim da sua vigência, ocorrido em 18/03/2007.

  3. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  4. 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 850120045749 (02/04/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: CUIABOM ALIMENTOS LTDA MEProcurador: GERALDO DA CUNHA MACEDODetalhes do despacho:Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

  5. 08/12/2015 · RPI 2344 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850120019751 (17/02/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: CANOEIRO ALIMENTOS LTDAProcurador: GERALDO DA CUNHA MACEDODetalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  6. 14/01/2014 · RPI 2245 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Protocolo: 301130000540 (18/12/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Registro de Marca e pedido de antecipação de tutela Primeira VF/Cuiabá n.º 15536-96.2013.4.01.3600 INPI n.º 52400.082198/2013-55. Indeferido o pedido de tutela antecipada

  7. 04/12/2012 · RPI 2187

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    PET. (WB) 850120019751, DE 17/02/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).PET. (WB) 850120045749, DE 02/04/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

  8. 22/04/2009 · RPI 1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  9. 18/03/1997 · RPI 1372 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ARROZ" *INT. O PRÓPRIO

  10. 22/10/1996 · RPI 1351

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

    REFERENTE A PROTEÇÃO DECENAL. * INT O PROPRIO

  11. 16/04/1996 · RPI 1324

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT O PROPRIO

  12. 12/12/1995 · RPI 1306 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ARROZ" * INT O PROPRIO

  13. 30/05/1995 · RPI 1278

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    *INT. O PRÓPRIO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2655. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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