ARROZ CAROLINO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 822181568
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- NIPORICE COMERCIO E BENEFICIO DE ARROZ LTDA - EPP
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 03/11/1999
- Concessão
- 11/04/2006
- Vigência até
- 11/04/2036
Linha do tempo na RPI
- 12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pelo titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação (de novembro de 2010 a novembro de 2015). Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850150253138.
- 30/08/2016 · RPI 2382 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160094470 (08/04/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: NIPORICE COMERCIO E BENEFICIO DE ARROZ LTDA - EPPProcurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
- 26/01/2016 · RPI 2351 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850150253138 (09/11/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: LATICÍNIOS CAROLINA LTDAProcurador: Interação Marcas e Patentes Ltda. Me
- 23/12/2008 · RPI 1981
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED - MAN - ARROZ CAROLINO LTDA
- 11/04/2006 · RPI 1840 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 28/09/2004 · RPI 1760 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 18/01/2000 · RPI 1515 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.