AROMATEC
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821075691
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 04/12/1998
- Concessão
- 30/04/2002
- Vigência até
- 30/04/2032
Linha do tempo na RPI
- 10/02/2026 · RPI 2875 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação Ordinária ? Anulação de Deferimento de petição de caducidade - Ref: Processo nº 5110139-85.2025.4.02.5101 ? 12ª VF RJ - INPI 52402.015078/2025-66 - Registro de Marca 821075691 - AROMATEC
- 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AROMATEX EXTRACAO DE OLEOS ESSENCIAIS LTDA - ME, em petição protocolada em 12/07/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário, apenas alegou que ?a marca jamais deixou de figurar no mercado?. Salienta-se que a requerida já havia sofrido processo de caducidade em 04/03/2015, tendo sido indeferida a petição na Segunda Instância e mantida a decisão na Justiça Federal. No entanto, trata-se de novo processo de caducidade, protocolado oito anos depois, tornando-se necessário, portanto, a análise da caducidade e a apresentação de novas provas de uso referentes ao novo período de investigação, a saber, de 12/07/2018 a 12/07/2023 (com obrigatoriedade a partir de 04/03/2020). De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de anotação da transferência.
- 11/03/2025 · RPI 2827 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação ordinária proposta por KMD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI-ME, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de BELAROMA E ESSÊNCIAS LTDA-ME, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5012897-39.2019.4.02.5101 [Processo INPI nº 52402.004618/2019-38], objetivando a declaração de nulidade do ato de provimento ao recurso interposto contra o deferimento da caducidade do registro nº 821075691 e, alternativamente, a adjudicação do registro nº 821075691 em seu favor. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais.
- 05/12/2023 · RPI 2761 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.
- 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 07/07/2020 · RPI 2583 · IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
- 15/10/2019 · RPI 2545 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador WAGNER PORCINI ESPERANÇOLO e nomeado novo representante Edemilson Pereira Lima com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 28/05/2019 · RPI 2525 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido Liminar proposta por KMD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELE-ME, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5012897-39.2019.4.02.5101.Referente ao Processo INPI nº 52402.004618/2019-38.
- 24/04/2019 · RPI 2520 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou A decisão do Presidente do INPI em recurso encerra a instância administrativa, nos termos do parágrafo 3º do art. 212 e do art. 215 da LPI.
- 26/02/2019 · RPI 2512 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
- 24/04/2018 · RPI 2468 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento da anotação de transferência
- 21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato denegatório de Diretoria de Marcas.
- 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS579
Emissão de segunda via de certificado de registro
- 07/03/2017 · RPI 2409 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a desistência da petição indicada.
- 01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 18/10/2016 · RPI 2389 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Protocolo: 850120223163 (19/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: KAIRO MULLER DONIZETE DOMICIANO FRANCA-MEProcurador: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRADetalhes do despacho:ART. 130 I DA LPI - TENDO EM VISTA O CEDENTE NÃO FAZER PARTES DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.
- 27/09/2016 · RPI 2386 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120217019 (12/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: WAGNER PORCINI ESPERANÇOLOCessionário: BELAROMA E ESSÊNCIAS LTDA ME
- 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850120217019 (12/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: BELAROMA E ESSÊNCIAS LTDA MEProcurador: LUCILA LUPODetalhes do despacho:1 - APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO QUE A CESSIONÁRIA ENCONTRAVA-SE ATIVA NA ÉPOCA DO DOCUMENTO DE CESSÃO, UMA VEZ QUE, CONFORME CONSTA NA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO SOCIAL, A CESSIONÁRIA INICIOU SUAS ATIVIDADES EM 05/06/2012, POSTERIOR AO DOCUMENTO DE CESSÃO (12/12/2011); 2 - PROVE QUE O Sr. FERNANDO DONIZETE FRANÇA TINHA PODERES PARA REPRESENTÁ-LA NO DOCUMENTO DE CESSÃO.
- 21/06/2016 · RPI 2372 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 850120223163 (19/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: KAIRO MULLER DONIZETE DOMICIANO FRANCA-MEProcurador: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRADetalhes do despacho:FICA ANULADO O DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 2342 EM 24/11/2015, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
- 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120036842 (16/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: KAIRO MULLER DONIZETE DOMICIANO FRANCA-MEProcurador: LUCILA LUPODetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 24/11/2015 · RPI 2342 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120223163 (19/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRACessionário: KAIRO MULLER DONIZETE DOMICIANO FRANCA-ME
- 28/04/2015 · RPI 2312 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 850150043904 (04/03/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: KAIRO MULLER DONIZETE DOMICIANO FRANCA-MEProcurador: Marco Antônio de Oliveira
- 03/03/2015 · RPI 2304 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Protocolo: 850110043488 (14/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: AROMATEC COMERCIAL FRANCA LTDA MEProcurador: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRADetalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
- 17/01/2012 · RPI 2141
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. - AROMATEC COMERCIAL FRANCA LTDA ME
- 30/04/2002 · RPI 1634 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 09/10/2001 · RPI 1605 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 09/02/1999 · RPI 1466 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.