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Arômata

908683260SERENDA PRODUTOS AROMÁTICOS EIRELI - EPP
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
908683260
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
SERENDA PRODUTOS AROMÁTICOS EIRELI - EPP
UF do titular
MG
Depósito
28/11/2014
Concessão
01/08/2017
Vigência até
01/08/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 10/02/2026 · RPI 2875 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 18/11/2025 · RPI 2863 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  3. 20/05/2025 · RPI 2837 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 30/04/2019 · RPI 2521 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Anotado o arresto da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Processo RTOrd 0011301-87.2018.5.03.0103 ? SEI nº 52402.003305/2019-62.

  5. 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  6. 01/08/2017 · RPI 2430 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 11/04/2017 · RPI 2414 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  8. 13/01/2015 · RPI 2297 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2875. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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