AROMA'S RIO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 819157066
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 3
- Titular
- INAPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 25/03/1996
- Concessão
- 19/03/2002
- Vigência até
- 19/03/2032
Linha do tempo na RPI
- 13/09/2022 · RPI 2697 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/01/2016 · RPI 2348 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120155379 (11/09/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)Titular: INAPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME
- 19/03/2002 · RPI 1628 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 04/12/2001 · RPI 1613
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. A2 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
- 26/12/2000 · RPI 1564
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
- 24/10/2000 · RPI 1555 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1549, DE 12/09/2000, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DA PET (BR/RJ) 027328, DE 13/06/00.
- 12/09/2000 · RPI 1549
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
REFERENTE À PROTEÇÃO DECENAL DE MARCA OU APRESENTE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE SE TRATAR DE MICROEMPRESA.
- 25/04/2000 · RPI 1529 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 23/06/1998 · RPI 1435 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR
- 08/07/1997 · RPI 1388 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT CACILDA FIZ