AROMA DE CHEIRO PERFUMARIA ARTESANAL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 926644270
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 3
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 15/05/2022
Linha do tempo na RPI
- 06/06/2023 · RPI 2735 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por ?AROMA DE CHEIRO? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 define ?Casos específicos no exame da distintividade e prescreve os seguintes procedimentos quanto a denominações de cores e sua relação com os produtos especificados:5.9.9 Casos específicos no exame da distintividadeMarcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintivaPara ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.Do exame: No caso ora em lide, a requerente pleiteia o signo ?AROMA DE CHEIRO? visando a assinalar produtos aromatizantes e perfumes da classe 3. Trata-se de expressão descritiva das caracteristicas e natureza dos mesmos produtos. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer elemento nominativo ou figurativo suficientemente distintivo que afaste a irregistrabilidade do signo ?AROMA DE CHEIRO?. Isto posto e em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.
- 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.