ARO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 200063715
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- MAKRO ATACADISTA SA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 24/07/1980
- Concessão
- 21/12/1982
- Vigência até
- 21/12/2022
Linha do tempo na RPI
- 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS567
Petição de retificação não atendida
Trata-se de registro desdobrado na classe 2, conforme solicitado na petição nº 029674, de 24/07/2002. A especificação foi mantida conforme constante na petição em questão.
- 10/02/2016 · RPI 2353 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120229229 (19/12/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ORKAM SOUTH AMERICA TRADEMARK AGProcurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
- 14/11/1995 · RPI 1302
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED MAKRO ATACADISTA S.A (BR/SP) * INT PINHEIRO NETO ADVOGADOS
- 22/03/1994 · RPI 1216
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. COMERCIAL MAKRO LTDA (BR/SP) *INT. ADALBERTO DE JESUS COSTA
- 15/06/1993 · RPI 1176
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ADALBERTO DE JESUS COSTA
- 16/02/1993 · RPI 1159
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PET. (SP) 043396 DE 22/12/92 , FACE AO DISPOSTO NA ALINEA "A" DO ART. 107 DO CPI * INT. ADALBERTO DE JESUS COSTA
- 16/02/1993 · RPI 1159
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 106 DO CPI CES. MAKRO ATACADISTA S/A PET. (SP) 023228 , DE 13/07/92 * INT. ADALBERTO DEJESUS COSTA
- 29/09/1992 · RPI 1139 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSAO COM AS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS *INT. ADALBERTO COSTA