ARMOR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 819289949
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 19/07/1996
- Concessão
- 17/12/2019
- Vigência até
- 17/12/2029
Linha do tempo na RPI
- 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação ordinária tramitada perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo sob o Nº 0044486-89.1997.4.03.6100 (PROCESSO INPI Nº 000730/98). O TRF-3 julgou parcialmente procedente a apelação do INPI nos seguintes termos, em suma: "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".
- 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS654Boa notícia
Deferimento do pedido (em retificação)
O presente pedido de registro de marca, de nº 819289949, foi deferido pelo INPI em 06/10/1998, conforme RPI nº 1450. Se encontra no presente processo petição de pagamento de retribuição da Concessão, nº 18980051804, em 03/12/1998. Pedido ainda não concedido em função de ajuizamento de ação judicial. Nos termos da Ação Ordinária nº 0044486-89.1997.4.03.6100 - 6ª VF/SP / Processo INPI 52400.000730/1998. Em julgamento de Apelação Cível, o TRF 3ª Região determinou, em suma, que "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".Com o trânsito em julgado da lide, aponta-se o deferimento, em retificação, para posterior concessão.
- 26/01/1999 · RPI 1464
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA V.F (RJ) N.98.0005056-6, RELATIVA AO PROCESSO INPI N. 000730/98.
- 06/10/1998 · RPI 1450 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 29/07/1997 · RPI 1391 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT FERNANDO GARCIA GNOCCHI