Todos os pedidos com o nome ARMOR

ARMOR

817127828
Registro sub júdice
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O que o INPI publicou

Processo
817127828
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
02/04/1993
Concessão
21/02/1996
Vigência até
21/02/2006
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/09/2019 · RPI 2541 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação ordinária tramitada perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo sob o Nº 0044486-89.1997.4.03.6100 (PROCESSO INPI Nº 000730/98). O TRF-3 julgou parcialmente procedente a apelação do INPI nos seguintes termos, em suma: "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".

  2. 06/08/2019 · RPI 2535 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação ordinária tramitada perante a 21ª VF/RJ sob o nº 99.0012867-2 (Processo INPI nº 002195/99). Ação julgada procedente para declarar a nulidade dos registros de marca nº 817127828 e 817127810, com fulcro no artigo 124, VI, da LPI.

  3. 31/08/1999 · RPI 1495

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, PROCESSO Nº 99.0012867-2, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 002195/99.

  4. 26/01/1999 · RPI 1464

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA V.F. (RJ) Nº 98.0005056-6, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 000730/98.

  5. 21/02/1996 · RPI 1316 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    * INT FERNANDO GARCIA

  6. 19/09/1995 · RPI 1294

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    PARA ASSINALAR SERV. DE MONTAGENS DE EQUIP. DE PROTEÇAO E SEGURANÇA EM GERAL,COMPREENDENDO A BLINDAGEM EM AUTOMOVEIS DE PASSAGEIROS E SISTEMAS DE SEGURANÇA PARAINST. EM AMBIENTE DE CIRCULAÇAO. * INT FERNANDO G GNOCCHI

  7. 01/03/1995 · RPI 1265 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    DEFERIMENTO REC AMOR ALL PRODUTCTS CORPORATION (CA) *INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI

  8. 09/08/1994 · RPI 1236 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI

  9. 22/02/1994 · RPI 1212

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI.

  10. 03/08/1993 · RPI 1183 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE PROCURAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁG. SEGUNDO DO ART. 115 DO CPI. * INT. FERNANDO GARCIA GNOCCHI

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2541. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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