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O que o INPI publicou
- Processo
- 908050607
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 31/07/2014
- Concessão
- 27/12/2016
- Vigência até
- 27/12/2026
Linha do tempo na RPI
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
- 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AGHINA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, em petição protocolada em 23/03/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou reportagens, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Tendo em vista o curto período obrigatório de uso, uma vez que a concessão do registro se deu em 27/12/2016, consideramos que o conjunto probatório apresentado atende aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Diante do acima exposto, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.
- 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/12/2016 · RPI 2399 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 29/11/2016 · RPI 2395 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 19/08/2014 · RPI 2276 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)