Todos os pedidos com o nome ARIZONA

ARIZONA

004059905AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
004059905
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA
UF do titular
SP
Depósito
03/08/1970
Concessão
03/08/1980
Vigência até
03/08/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 29/08/2017 · RPI 2434 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  3. 17/03/2015 · RPI 2306 · IPAS369Atenção

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

    Protocolo: 810090175930 (29/01/2009) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)Requerente: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDAProcurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/CDetalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  4. 21/06/2011 · RPI 2111

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  5. 01/12/2009 · RPI 2030

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

    DEVOLVIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SOBRE CADUCIDADE DE REGISTRO, COM BASE NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 116/04. INT. NELLIE ANNE DANIEL-SHORES.

  6. 19/05/2009 · RPI 2002

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE.

  7. 02/12/2008 · RPI 1978 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI

  8. 22/04/2008 · RPI 1946

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. J.C. PENNEY COMPANY, INC. (US) PET. (BR/RJ) 020070154371, DE 31/10/2007

  9. 11/07/2006 · RPI 1853

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 29/06/2004 · RPI 1747

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  11. 07/05/2002 · RPI 1635

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE A EMPRESA AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA., NOTAS FISCAIS LEGÍVEIS, QUE NÃO SEJAM PRIMEIRA VIA, QUE COMPROVE O USO EFETIVO DA MARCA EM ESCALA COMERCIAL, NO PERÍODO DE 18/07/92 A 18/07/97, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO MARCÁRIA EM VIGOR.

  12. 13/10/1999 · RPI 1501

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE RECORRENTE J.C. PENNEY COMPANYINC (US)

  13. 29/06/1999 · RPI 1486

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  14. 23/12/1997 · RPI 1409

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. J.C. PENNEY COMPANY, INC. (US) PET. (BR/RJ) 025648, DE 18/07/97

  15. 15/11/1994 · RPI 1250

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    RETIFICACAO DA RPI 1141, DE 13/10/92 POR INCORRECAO NOS CODIGOS DE PRODUTOS *INT. AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO

  16. 13/10/1992 · RPI 1141

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO

  17. 13/10/1992 · RPI 1141 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    PRORROGAÇÃO DE REGISTRO PUBLICADA NA RPI 1060, DE 26/03/91, POR INCORREÇÃO NO COD/PROD * INT AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO

  18. 26/03/1991 · RPI 1060

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

  19. 11/09/1990 · RPI 1032

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

    RETIFICAÇÃO DA RPI 1016 DE 01/05/90 POR INCORREÇÃO NO TITULAR * INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

  20. 01/05/1990 · RPI 1016

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

    INT JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

  21. 03/10/1989 · RPI 989

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

    * INT. JOS'E ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

  22. 02/08/1988 · RPI 928

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2622. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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