ARGOX
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O que o INPI publicou
- Processo
- 825249104
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 9
- Titular
- BARCODE INFORMATICA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 24/02/2003
- Concessão
- 11/07/2017
- Vigência até
- 11/07/2027
Linha do tempo na RPI
- 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação ordinária ? pleito de adjudicação de registro marcário / n° 5004366-95.2018.4.02.5101 25ª VF/RJ / Processo INPI nº 52402.004619/2019-82 / Pedido de Registro de marca nº 825.249.104 (ARGOX) // Para ciência, quanto a prolação de sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: [DISPOSITIVO // ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata adjudicação em favor da primeira Autora, do registro nº 825.249.104, relativo à marca ?ARGOX?. // Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 825.249.104, bem como para condenar a empresa Ré a abster-se de usar o sinal ?ARGOX?, na forma da Súmula nº 410 do STJ. // Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. // Sem custas em caso de recurso em razão do recolhimento integral pela parte autora. Condeno o a empresa Ré ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INPI em sucumbência (honorários e ressarcimento de custas), tendo em vista que, de acordo com o Manual de Marcas, a Autarquia não atua de ofício na aplicação da norma contida no inciso XXIII do art. 124 da LPI, devendo esta ser invocada pela parte interessada por meio de impugnação tempestiva, acompanhada de provas capazes de caracterizar a infringência da referida proibição legal, o que não ocorreu, pois a Autora não apresentou oposição ou processo administrativo de nulidade em sede administrativa.]
- 04/08/2020 · RPI 2587 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação ordinária ? pleito de adjudicação de registro marcário / n° 5004366-95.2018.4.02.5101 25ª VF/RJ / Processo INPI nº 52402.004619/2019-82 / Pedido de Registro de marca nº 825.249.104 (ARGOX) // Para ciência, quanto a prolação de sentença, ainda não transitada em julgado, bem como o cumprimento de tutela de urgência (suspensão de efeitos do registro) nos seguintes termos: [DISPOSITIVO // ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata adjudicação em favor da primeira Autora, do registro nº 825.249.104, relativo à marca ?ARGOX?. // Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 825.249.104, bem como para condenar a empresa Ré a abster-se de usar o sinal ?ARGOX?, na forma da Súmula nº 410 do STJ. // Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. // Sem custas em caso de recurso em razão do recolhimento integral pela parte autora. Condeno o a empresa Ré ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INPI em sucumbência (honorários e ressarcimento de custas), tendo em vista que, de acordo com o Manual de Marcas, a Autarquia não atua de ofício na aplicação da norma contida no inciso XXIII do art. 124 da LPI, devendo esta ser invocada pela parte interessada por meio de impugnação tempestiva, acompanhada de provas capazes de caracterizar a infringência da referida proibição legal, o que não ocorreu, pois a Autora não apresentou oposição ou processo administrativo de nulidade em sede administrativa.]
- 28/05/2019 · RPI 2525 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação ordinária ? adjudicação de registro marcário - Referências: Ação Ordinária n° 5004366-95.2018.4.02.5101 25ª VF/RJ - Processo SEI/INPI nº 52402.004619/2019-82
- 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 30/05/2017 · RPI 2421 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.
- 11/05/2010 · RPI 2053 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
- 01/09/2009 · RPI 2017 · IPAS024Atenção
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 814309780.
- 06/03/2007 · RPI 1887 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED 823816273.
- 08/04/2003 · RPI 1683 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.