ARESTA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 939144611
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- RAFAEL SIMIONI LTDA MEI
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 14/05/2025
Linha do tempo na RPI
- 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS185Atenção
Arquivamento de petição por falta de procuração
Arquivamento de petição por falta de procuração.
- 06/01/2026 · RPI 2870 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada.
- 06/01/2026 · RPI 2870 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816708614 (ARESTA ESFERUS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos.
- 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS1054
Petição de trâmite prioritário atendida
Atendido o trâmite prioritário em conformidade com o disposto no Capítulo XVI-B da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022.
- 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Preste esclarecimentos, nos termos do art. 128 da LPI e do item 5.5 do Manual de Marcas, quanto à compatibilidade da especificação de produtos reivindicada com a atividade exercida pelo requerente, pessoa física, restringindo, se for o caso, a especificação de produtos, de modo a torná-la compatível com a atividade efetivamente exercida.
- 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)